OUT/2005 WWW.INEPRO.ORG.BR Nº 01


            DIREITO TRIBUTÁRIO
A cobrança indevida do imposto de renda

Advogada Luciana Pontelo                         

 

Os contribuintes empregados podem estar sendo lesados pelo Leão. Isso por que ao venderem suas férias ou deixarem de gozar dos benefícios da licença prêmio, recebem o abono pecuniário reduzido, com a retenção do famoso Imposto de Renda na Fonte.
 

 

Todavia, o  quê muitos não sabem é que a incidência do Imposto de Renda na venda destes direitos é indevida, por se tratar de verbas indenizatórias, livres da incidência de tributos.  

Os valores que vem sendo e foram descontados, a título de tributação sobre as férias e a licença prêmio convertidas em pecúnia, não encontram amparo na Lei, daí serem ABSOLUTAMENTE INDEVIDOS.  

O Poder Judiciário já proferiu reiteradas decisões neste sentido, inclusive com decisão favorável aos contribuintes com manifestação da Corte Maior, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da ementa abaixo transcrita:

 

EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA. I. - Férias e licença-prêmio em pecúnia: não-incidência do imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório. Matéria infraconstitucional: não-cabimento do RE. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.

 

E o  Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o tema versado, editou os seguintes verbetes:

 

       SÚMULA Nº 125
       O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

       SÚMULA Nº 136
       O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

 

 

O direito à restituição do imposto é tão cristalino e incontroverso que os próprios magistrados mineiros já ingressaram com ação judicial pleiteando a restituição dos valores indevidos. 

E o melhor, por tratar-se o Imposto de Renda de tributo sujeito à homologação, o Excelso Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que o fato gerador do Imposto de Renda  retido na fonte ocorre ao final do ano-base e que o prazo prescricional ocorre após 05 (cinco) anos, contados da declaração anual de rendimentos, acrescido  de  mais 05 (cinco) anos da homologação.

Portanto, diferentemente do quê ocorre em outras matérias que a cobrança indevida será pleiteada apenas cinco anos para trás, tratando-se de restituição do Imposto de Renda, poderá o contribuinte pleitear a devolução dos descontos indevidos do Imposto de Renda retroativa a de dez anos. 

Os descontos indevidos, a serem restituídos, poderão chegar a valores significativos, haja vista que a atualização do débito será feita nos mesmos moldes em que a União cobra seus créditos, com a incidência da Taxa de Juros Selic.

E o melhor, as demandas referentes a esta matéria tendem a tramitar com mais agilidade, pois, já existe um ato declaratório executivo da procuradoria da fazenda nacional autorizando a dispensa de interposição de recurso e a desistência dos já interpostos, ou seja, a própria fazenda beneficiária do imposto, já entendeu ser indevida a retenção do imposto naqueles casos.

Assim, aqueles que se sentirem lesados pelo Leão estão diante de uma boa demanda com grandes chances de êxito  e sem tanta demora judicial.


 
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