OUT/2005 WWW.INEPRO.ORG.BR Nº 01


            RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade dos pais e escolas pelos ilícitos de menores

Advogada Lídia Michelli Salomão                    

 

Existem casos em que os causadores de danos não podem ser responsabilizados civilmente. Por este motivo, a lei admite que outras pessoas - que não sejam as causadoras do dano - sejam responsabilizadas pelo pagamento do prejuízo causado.Um exemplo são os pais, que, independente de culpa, respondem pela reparação civil decorrente dos atos ilícitos praticados pêlos seus filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

A consolidada jurisprudência, bem como o Novo Código Civil assim dispõem, explicando que os pais têm obrigação de dirigir a educação e exercer uma espécie de poder de vigilância sobre seus filhos menores.Necessariamente os filhos devem ser menores de 18(dezoito) anos. Esta é uma forma de limitar taxativamente a responsabilidade dos pais que se tornam responsáveis pelo motivo de seus filhos não terem capacidade de discernimento. Mas, como exceção, existe um caso em que esta responsabilidade se torna solidária (os pais respondem juntamente com o filho pelo dano causado por este) quando o filho, mesmo sendo menor, é emancipado.

De acordo com o Código Civil, os pais devem agir com toda vigilância possível para evitar que seus filhos pratiquem atos que resultem em dano a outra pessoa. Quando um pai permite que seu filho menor dirija veículo sem a habilitação e este, culposamente, causa um acidente de trânsito; quando o pai falha na vigilância do seu filho menor de forma que este pratique furto ou roubo; quando um pai deixa à disposição de seu filho arma de fogo, facilitando que este fira ou mate alguém; é responsabilizado pêlos danos causados, pois havia faltado com seu dever de vigilância. Nestes casos os pais terão que provar que não descuidaram do filho e não foram negligentes na sua vigilância, caso contrário, poderão ser compelidos a ressarcir os prejuízos causados pela conduta ilícita daquele.

Como a vida moderna é extraordinariamente agitada, é quase impossível vigiar os filhos por todo o tempo. Assim o Novo Código Civil e a jurisprudência vêm se tornando mais brandas no sentido de fazer recair a responsabilidade apenas sobre aqueles que têm o dever de vigilância sobre o filho menor. Portanto, também na hipótese do menor estar momentaneamente em companhia de outra pessoa que não sejam seus pais, cabe a este acompanhante responsabilizar-se por ele.

Desta forma, durante o período em que o menor permanece na escola, o poder de vigilância é transferido a esta e a ela cabe a responsabilidade. Se, por exemplo, os pais são separados, divorciados ou há um caso de guarda do menor, apenas aquele que o possui em sua companhia responderá. Percebe-se, então, que a responsabilidade deriva da guarda do menor e não do poder familiar como no Código Civil anterior. Assim, os pais só serão responsáveis pêlos danos causados por culpa de seus filhos menores que estiverem sob sua guarda e vigilância.

É fato que as crianças são matriculadas em escolas cada vez mais cedo. A falta de tempo dos pais é o fator que mais contribui para que as crianças permaneçam nas instituições de ensino por tempo cada vez maior. Com isso, o zelo com que estas instituições devem tratar seus alunos aumenta consideravelmente.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino são considerados fornecedores de serviços. Ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos). Então, a partir do momento em que a criança encontra-se na escola, subentende-se que esta é responsável por ela, devendo zelar pela sua incolumidade física e se responsabilizar pêlos atos ilícitos praticados pelo aluno.
 


 
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