OUT/2005 WWW.INEPRO.ORG.BR Nº 01


            DIREITO DO TRABALHO
Adicional de Periculosidade é garantido ao trabalhador

Advogado Leonardo Tadeu                   

 

Inicialmente, somente admitia-se o deferimento do adicional de periculosidade, apenas paras os trabalhados que trabalhavam no sistema elétrico de potencia, ou seja, basicamente, somente para aqueles trabalhadores que desenvolviam suas atividades em unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluindo-se deste direito, todos os outros.

Assim, mesmo para aqueles trabalhadores que desenvolviam suas atividades em contato com a energia e elétrica e com comprovado risco iminente de vida, não havia possibilidade do deferimento deste adicional, vez que não estavam inseridos no sistema elétrico de potência.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta corte decisória em matéria trabalhista, em decisão história, superou todas as controvérsias existentes, decidindo por garantir o direito ao adicional de insalubridade para todos os trabalhadores que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Assim, mesmo não sendo eletricista, ou trabalhando em empresa que não tenha como atividade especifica a produção de energia elétrica, se restar provado que há o risco à vida, decorrente do contato a energia elétrica, o direito ao adicional de periculosidade deverá ser assegurado,

Atualmente, este entendimento encontra-se cristalizado na Orientação jurisprudencial nº 324, da SDI-1 do TST, publicada no dia 09/12/2003.

 

ORIENT. JURISP 324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto nº 93.412/1986, art. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (grifos e destaques nossos).

 

 

A teor desta orientação, os Juizes do Trabalho de todo país, passarão a ter como objetivo, tão somente verificar como condição do deferimento ao adicional de periculosidade à prova de trabalho em condição e riscos equivalentes aos trabalhadores descritos no Sistema elétrico de potência e não mais se estes se enquadram dentro deste sistema.

Ora, o adicional de periculosidade não surgiu apenas para as pessoas que trabalham nas empresas de produção de energia elétrica, mas sim para todos os trabalhadores que em seu ofício exista o risco à vida.


 
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