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Advogado Leonardo Tadeu
Inicialmente, somente admitia-se o
deferimento do adicional de periculosidade, apenas paras os
trabalhados que trabalhavam no sistema elétrico de potencia, ou
seja, basicamente, somente para aqueles trabalhadores que
desenvolviam suas atividades em unidades de geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica, excluindo-se deste direito,
todos os outros.
Assim, mesmo para aqueles trabalhadores que
desenvolviam suas atividades em contato com a energia e elétrica
e com comprovado risco iminente de vida, não havia possibilidade
do deferimento deste adicional, vez que não estavam inseridos no
sistema elétrico de potência.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, a
mais alta corte decisória em matéria trabalhista, em decisão
história, superou todas as controvérsias existentes, decidindo
por garantir o direito ao adicional de insalubridade para todos
os trabalhadores que trabalham em sistema elétrico de potência
em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente,
ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Assim, mesmo não sendo eletricista, ou
trabalhando em empresa que não tenha como atividade especifica a
produção de energia elétrica, se restar provado que há o risco à
vida, decorrente do contato a energia elétrica, o direito ao
adicional de periculosidade deverá ser assegurado,
Atualmente, este entendimento encontra-se
cristalizado na Orientação jurisprudencial nº 324, da SDI-1 do
TST, publicada no dia 09/12/2003.
ORIENT. JURISP 324.
Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de
potência. Decreto nº 93.412/1986, art. 2º, § 1º. DJ
09.12.2003
É assegurado o adicional
de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em
sistema elétrico de potência em condições de risco,
ou que o façam com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente,
ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
(grifos e destaques nossos).
A teor desta orientação, os Juizes do
Trabalho de todo país, passarão a ter como objetivo, tão somente
verificar como condição do deferimento ao adicional de
periculosidade à prova de trabalho em condição e riscos
equivalentes aos trabalhadores descritos no Sistema elétrico de
potência e não mais se estes se enquadram dentro deste sistema.
Ora, o adicional de periculosidade não
surgiu apenas para as pessoas que trabalham nas empresas de
produção de energia elétrica, mas sim para todos os
trabalhadores que em seu ofício exista o risco à vida. Convênios e Parcerias: |