OUT/2005 WWW.INEPRO.ORG.BR Nº 01


            DIREITO DO TRABALHO
Dano moral trabalhista será julgado por juiz do trabalho

Advogado Leonardo Tadeu                         

 

Todo empregado, após o término de 12 meses de serviço, tem direito ao gozo de um período de férias. Mas o empregador é quem vai estabelecer a data de início do descanso e poderá concedê-la dentro dos 12 meses subseqüentes. Decorrido esse prazo, sem que o empregador as conceda, o trabalhador terá direito de pleiteá-la na Justiça. Nessa hipótese, o empregador será condenado no seu pagamento em dobro. Mas vale lembrar que as eventuais faltas do empregado refletirão no seu direito às férias, nos limites fixados pela Lei.

                               Fonte: CLT, capítulo IV- artigos 129,134 e 137

 

 

Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral, tem sido objeto de várias ações judiciais no país.

De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação ou conduta de alguém que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.

Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele ato danoso, funcionando tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque, não há como se mensurar em dinheiro, quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.

Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, a ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes, por seus próprios empregadores. São por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo, empregadores que afixam cartazes na empresa com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.

Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.

Todavia, até pouco tempo atrás, estas as ações não eram julgadas na Justiça do Trabalho, e sim na Justiça comum, por um juiz de direito, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre patrão e empregado, proveniente de uma relação de trabalho. Fato esse que causava transtornos aos empregados pois na justiça comum não estariam protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça trabalhista.

Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, já estava reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação. Mas, foi com publicação da Emenda Constitucional 45, que restou encerrada de vez esta questão, trazendo definitivamente para o âmbito da Justiça do Trabalho, a competência para o Julgamento das ações que objetivam indenização por danos morais, decorrentes das relações de trabalho.

 

TRIBUNAIS GARANTEM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NA MULTA DE 40

Amplamente divulgados pelos jornais, os Expurgos Inflacionários, foram objeto de inúmeras ações judiciais em todo país.

Basicamente, o Expurgo Inflacionário surge quando, em um determinado período, os índices de inflação não são considerados ou são considerados a menor do que o que realmente fora apurado. No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários períodos, conforme já decidido em todas as instâncias judiciais do país e a ratificado pela Lei Complementar 110/01.

É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos das destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990. Estes índices, acumulados e incidentes um sobre o outro, resultaram em perda efetiva de aproximadamente 68,9% sobre os valores depositados naquele período.

Todavia, além do direito a recomposição de suas contas vinculadas, surgiu também, uma nova questão a ser debatida.

E, como fica a situação de todos os trabalhadores que foram demitidos, sem justa causa, neste período?

Quando um empregador decide demitir um empregado sem justa causa, este por força da Lei, é obrigado a pagar ao trabalhador uma indenização em virtude da demissão imotivada. O valor desta indenização é calculado na porcentagem de 40% sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato do trabalho.

Acontece que os empregados que foram demitidos, nos anos posteriores a 1989, tiveram suas multas rescisórias calculadas tomando por base o cálculo antigo, sem incluir na rescisão, esta correção, decorrente das ações judiciais, advindo daí o direito destes empregados a ingressarem na justiça requerendo a complementação da indenização que teve como base a correção antiga.

Ocorre que no direito há um instituto denominado prescrição, que simploriamente, pode ser entendido como a perda do direito de ação. Todavia, deve-se ressaltar que, no direito do Trabalho, o prazo da prescrição é bem mais exíguio que o prazo de prescrição para o FGTS. Com relação aos créditos do FGTS, o prazo de prescrição legal, estabelecido pela Lei 8.036/90 é de 30 (trinta) anos. Contudo, quanto às diferenças na multa de 40% decorrente dos expurgos inflacionários, que é uma matéria de cunho eminentemente trabalhista, os trabalhadores estão sujeitos à prescrição do direito do trabalho, e se não reclamarem, pela via judicial, dentro do prazo de dois anos contados da data de rescisão do contrato de trabalho, poderá restar prescrito este direito.

Então, para pessoas que têm ação na justiça para receber expurgos do FGTS, ou mesmo já receberam, e saíram da empresa a menos de dois anos por demissão sem justa causa, os Tribunais têm assegurado o direito de entrar novamente na justiça, requerendo a recomposição referente à diferença da multa de 40% a ser paga pelo empregador com base no valor que receberam ou mesmo que irão receber na Justiça Federal.


 
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