OUT/2005 WWW.INEPRO.ORG.BR Nº 01


            JUIZADOS ESPECIAIS
Como funcionam os Juizados Especiais

Advogada Lídia Michelli Salomão                    
Colaboração de Thiago A. Vale Lauria                            

 

A morosidade aliada à burocracia, gerou ao longo dos anos na população brasileira receio e descrédito por uma “Justiça” que nem sempre se via justa e concretizada. Como conseqüência, a maioria dos conflitos existentes eram deixados de lado, pois o sentimento de “não compensa procurar confusão por tão pouco” gerou na sociedade uma inércia que se viu interrompida em meados dos anos 90 pela Lei 9.099 – A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Atendendo à evolução social, política e cultural do fim do Século XX, os Juizados Especiais surgiram para atender aos anseios da sociedade em causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Em outras palavras, os Juizados Especiais surgiram da necessidade de aproximar a sociedade do Judiciário no que diz respeito às popularmente chamadas “pequenas causas” e “pequenos delitos”.

 Você sabia que o mito de não ser preciso a participação de um advogado nos Juizados Especiais não é 100% verdadeiro?

Nos Juizados Especiais Cíveis:

- Nas causas de valor até 20(vinte) salários mínimos realmente não é preciso o acompanhamento de advogado. No entanto, de 20(vinte) a 40(quarenta) salários mínimos é obrigatória a sua participação.

- A participação do advogado, entretanto, torna-se fortemente necessária após a audiência de conciliação, conforme preceitua o Enunciado nº 36: “A assistência obrigatória prevista no art.9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”. Portanto, fique atento e procure seu sindicato, associação ou  advogado de confiança!

Nos Juizados Especiais Criminais:

- A princípio, não é necessário que a parte compareça à audiência preliminar criminal acompanhada por seu advogado. Entretanto, se não obtida a conciliação, a participação do advogado torna-se indispensável.

- Os chamados crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, são de competência dos Juizados Especiais Criminais. Porém, o cidadão lesado só pode processar seu ofensor se devidamente assistido por um advogado.

 

Se ligue nestes pontos:

 

  • Apesar de não haver necessidade de advogado nas causas cujo valor é inferior a 20 salários mínimos, se uma das partes (autor ou réu), comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte, caso queira, poderá também ser assistida por órgão instituído por lei junto ao Juizado Especial. Como exemplo existe a Defensoria Pública. (Assistência garantida pelo parágrafo 1º do artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

  • Os Juizados Especiais Cíveis atuam de forma totalmente gratuita. Somente se houver recurso e litigância de má-fé haverá onerosidade para o autor ou réu.

 

  • O réu primário que se adequar ao exigido em lei dispõe de benefícios que podem ser utilizados nos Juizados Especiais Criminais, caso não seja obtida a conciliação. São verdadeiras faculdades do cidadão. Portanto, fique atento!

 

  • Aquele que se ver envolvido em uma ocorrência policial e se comprometer a comparecer à audiência preliminar do Juizado, deverá sempre fazê-lo. Esta audiência é o momento no qual serão oferecidos todos os benefícios a que a parte tem direito.

 

Portanto, é o melhor momento para resolver o conflito sem o risco de “sujar a ficha” criminal.


 
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