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Advogada Lídia Michelli Salomão
A
morosidade aliada à burocracia, gerou ao longo dos anos
na população brasileira receio e descrédito por uma
“Justiça” que nem sempre se via justa e
concretizada. Como conseqüência, a maioria dos
conflitos existentes eram deixados de lado, pois o
sentimento de “não compensa procurar confusão por tão
pouco” gerou na sociedade uma inércia que se viu
interrompida em meados dos anos 90 pela Lei 9.099 – A
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Atendendo à evolução social, política e cultural do fim
do Século XX, os Juizados Especiais surgiram para
atender aos anseios da sociedade em causas de menor
complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo. Em outras palavras, os Juizados
Especiais surgiram da necessidade de aproximar a
sociedade do Judiciário no que diz respeito às
popularmente chamadas “pequenas causas” e
“pequenos delitos”.
Você
sabia que o mito de não ser preciso a participação de um
advogado nos Juizados Especiais não é 100% verdadeiro?
Nos
Juizados Especiais Cíveis:
-
Nas causas de valor até 20(vinte) salários mínimos
realmente não é preciso o acompanhamento de advogado. No
entanto, de 20(vinte) a 40(quarenta) salários mínimos é
obrigatória a sua participação.
- A
participação do advogado, entretanto, torna-se
fortemente necessária após a audiência de conciliação,
conforme preceitua o Enunciado nº 36: “A assistência
obrigatória prevista no art.9º da Lei 9.099/95 tem lugar
a partir da fase instrutória, não se aplicando para a
formulação do pedido e a sessão de conciliação”.
Portanto, fique atento e procure seu sindicato,
associação ou advogado de confiança!
Nos
Juizados Especiais Criminais:
- A
princípio, não é necessário que a parte compareça à
audiência preliminar criminal acompanhada por seu
advogado. Entretanto, se não obtida a conciliação, a
participação do advogado torna-se indispensável.
- Os chamados crimes
contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, são
de competência dos Juizados Especiais Criminais. Porém,
o cidadão lesado só pode processar seu ofensor se
devidamente assistido por um advogado.
Se ligue nestes
pontos:
Apesar de não
haver necessidade de advogado nas causas cujo
valor é inferior a 20 salários mínimos, se uma
das partes (autor ou réu), comparecer assistida
por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou
firma individual, a outra parte, caso queira,
poderá também ser assistida por órgão instituído
por lei junto ao Juizado Especial. Como exemplo
existe a Defensoria Pública. (Assistência
garantida pelo parágrafo 1º do artigo 9º da Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Os Juizados
Especiais Cíveis atuam de forma totalmente gratuita. Somente se houver recurso e
litigância de má-fé haverá onerosidade para o
autor ou réu.
O réu primário
que se adequar ao exigido em lei dispõe de
benefícios que podem ser utilizados nos Juizados
Especiais Criminais, caso não seja obtida a
conciliação. São verdadeiras faculdades do
cidadão. Portanto, fique atento!
Aquele que se
ver envolvido em uma ocorrência policial e se
comprometer a comparecer à audiência preliminar
do Juizado, deverá sempre fazê-lo. Esta
audiência é o momento no qual serão oferecidos
todos os benefícios a que a parte tem direito.
Portanto, é o melhor
momento para resolver o conflito sem o risco de “sujar a
ficha” criminal. Convênios e Parcerias: |