OUT/2005 WWW.INEPRO.ORG.BR Nº 01


            RESPONSABILIDADE CIVIL
Indenização por danos: responsabilidade civil

Advogada Lídia Michelli Salomão                    

 

Seria fácil revidarmos os prejuízos a nós causados fazendo a justiça pelas próprias mãos. No entanto, a sociedade evoluiu, e hoje, para buscarmos a reparação de qualquer dano devemos recorrer ao Judiciário.Para isso existe um instituto do direito denominado responsabilidade civil, que nada mais é do que a obrigação de uma pessoa em reparar o dano que causou a   outra pessoa. Assim, todas as vezes que se ouvir falar em reparação de dano, indenização, perdas e danos e ressarcimento, estará se falando em responsabilidade civil. O importante a saber é que, sempre que uma pessoa desobedecer uma obrigação que assumiu, seja em virtude da lei, seja via contrato, deverá ser responsabilizado e reparar o dano gerado por este descumprimento de obrigação.

 

Para que buscarmos a Justiça ?

A maioria das pessoas, desacreditadas com a morosidade do Judiciário, e sem saber que a Constituição da República e o Novo Código Civil garantem a possibilidade de reparação de qualquer lesão praticada, deixa de ir à luta por seus direitos.

A reparação civil é uma forma de demonstração de cidadania acima de tudo, pois equilibra a balança de forma que os seus dois lados se tornem iguais.

Garantir o direito do lesado à segurança, com a reparação do dano causado (ou seja, desfazer tanto quanto possível os efeitos do dano e  restituir o prejudicado ao status anterior à lesão) é a sua principal e mais bela função.

 

Conhecendo a nossa Constituição:

 Como Lei Maior, ela garante o ressarcimento por danos morais,materiais e à imagem:

 “Artigo 5º:

-inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

-inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 Dano material – trata-se de um prejuízo ao patrimônio de alguém, que tenha avaliação em dinheiro;

Dano moral – trata-se de uma lesão à pessoa, ou seja, que causa dor, sofrimento, tristeza, humilhação, etc...

Dano à imagem – trata-se de um dano à pessoa mas em relação à sua imagem frente a sociedade.

 

Clonagem de cartão bancário: de quem é a responsabilidade?

Os bancos possuem hoje um papel de extrema importância para a sociedade. Como não poderia deixar de ser, juntamente com a evolução humana, as instituições bancárias deixaram de ser apenas “fornecedoras de créditos” para se tornarem prestadoras de uma imensurável extensão de serviços, que ensejam mais e mais responsabilidades.

Como prestadores de serviços, devem traduzir aos seus clientes a confiança e segurança que estes procuram e, para auxiliá-los, contam com um enorme aparato tecnológico. Infelizmente e com uma certa freqüência, vêem ocorrendo falhas no funcionamento dos serviços bancários que, de uma forma ou de outra, geram lesões a seus clientes.

Como exemplo pode ser citada a clonagem de cartões bancários. Os tribunais têm entendido que a responsabilidade, neste caso, é do banco que assume um risco inerente à própria atividade bancária. Isso ocorre, pois ele realiza uma atividade que gera risco a terceiros e a ele próprio e por isso deve arcar com os prejuízos causados.

O banco só não será responsabilizado em dois casos: se conseguir provar que a culpa da clonagem é do cliente ou no caso de uma força maior, cujos efeitos, impossíveis de evitar, geraram o dano.

De efeito, se situações semelhantes ocorrerem deve-se buscar indenização pois Judiciário procura garantir o ressarcimento dos danos em suas decisões para que se efetive a real justiça!

Por isso, fique atento!

 


 
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