A
indústria da pirataria já se tornou um dos principais problemas
enfrentados pelo Brasil nesse início de século XXI. Marcas,
camisas, Cd´s, Dvd´s, relógios, livros, calçados, enfim, todos
os artigos desejados dentro do contexto de uma sociedade de
consumo se tornaram alvos de violação.
São várias as perdas que a
violação de direitos autorais traz para o país: redução na
arrecadação de tributos; fuga de investidores estrangeiros;
prejuízo para as empresas e para os artistas; etc. Todas as
perdas mencionadas acima acabam por causar, ainda que
indiretamente, uma conseqüência ainda mais perversa: o
desemprego.
Em virtude da importância dos
referidos direitos para toda a sociedade, o legislador
brasileiro, no ano de 2003, decidiu a aumentar a pena cominada
ao crime de violação de direitos autorais. Assim, atualmente,
aquele que copiar exemplares de obras fonográficas (Cd´s) ou
videofonográficas (Dvd´s, fitas VHS), com o fim de lucro, estará
sujeito a uma pena que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de
reclusão, além de multa. As pessoas que vendem, alugam, ou
oferecem pela Internet o produto copiado também se sujeitam às
mesmas penas.
Importante ressaltar que, não
só a lei, mas também a jurisprudência vem se tornando cada vez
mais severa no combate à pirataria. Muitos Tribunais, inclusive,
vêm negando ao cidadão o direito de acompanhar ao processo em
liberdade. Isso acontece principalmente quando os juízes
percebem que o mesmo cidadão responde a outros processos, todos
sob a acusação de violação de direitos autorais.
Outra prova prática do
rigoroso tratamento dispensado ao crime de violação de direitos
autorais diz respeito à prova. As teses defensivas, para serem
hábeis a absolver o acusado, têm de estar cabalmente
demonstradas nos autos. Poucas decisões vêm se lembrando do
princípio constitucional da presunção de inocência.
A reprodução ilegal de
softwares também é proibida pela legislação brasileira. A pena,
tal qual nos demais casos, pode chegar a 4 (quatro) anos de
reclusão. Entretanto, a pena mínima fixada para a violação,
quando a obra reproduzida é um software, foi reduzida pelo
legislador para apenas 1 (um) ano. A conseqüência prática disso
é que, nesses casos, permite-se ao acusado a utilização de um
benefício chamado suspensão condicional do processo.
O referido benefício consiste
em um acordo. Por esse acordo, o Estado se compromete a
suspender o processo criminal em que o cidadão figura como réu.
O cidadão, por sua vez, se obriga a observar algumas condições
impostas pelo juiz, como proibição de freqüentar certos lugares,
ou proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Esse período de suspensão varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Cumprindo o cidadão a sua parte no acordo, o processo é
imediatamente arquivado.
Para o cidadão, as vantagens
são inúmeras. Como o acusado não se defendeu, não apresentando
suas teses e suas provas, tem-se que a suspensão condicional do
processo não é uma condenação. Como não há condenação, o cidadão
continuará com sua ficha criminal limpa, o que é deveras
importante dentro de um mercado de trabalho tão competitivo
quanto o atual.
Nos demais casos de violação,
envolvendo Cd´s, Dvd´s, livros, fitas de vídeo, dentre outros, o
cidadão não poderá se valer da suspensão condicional do
processo. Todavia, no caso de condenação, não se deve entrar em
pânico. Outros benefícios, como a prestação de serviços à
comunidade, ou a suspensão condicional da pena podem ser usados
pelo acusado. Dessa forma, pode-se evitar uma prisão
desnecessária, com todas as suas dolorosas conseqüências.
Todavia, considerando o rigor
com que os Tribunais vêm tratando a matéria, o ideal é que o
cidadão não deixe de procurar a ajuda especializada de um
advogado.
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