O
Direito Penal, atualmente, vive um momento de crise
internacional. O mito de que a prisão é um meio de ressocializar
o individuou já há muito caiu por terra. É só dar uma olhada na
situação atual das penitenciárias brasileiras para se ter uma
idéia do problema. Superlotação, rebeliões constantes, fuga de
presos...
O fato
é que, além de não ressocializar, a penitenciária tornou-se uma
verdadeira escola do crime. Analisando os números do sistema
prisional brasileiro, constata-se, com espanto, o fabuloso
número de presos que são reincidentes. Concluindo, quem comete
um crime e vai para a prisão, acaba muitas vezes saindo para
delinqüir novamente.
Os
Juizados Especiais Criminais surgem como uma forma de resolver
esse problema. O Juízado é o órgão do poder judiciário
responsável por processar e julgar todos os delitos cuja pena
máxima não supera 2 (dois) anos de prisão, considerados por isso
crimes de menor potencial ofensivo.
Os
crimes punidos com pena máxima de dois anos são condutas que
podem ser cometidas por qualquer pessoa comum, de bem, em um
momento de distração, raiva, ou mesmo porque tal pessoa nunca
poderia imaginar que aquela conduta, de tão corriqueira, poderia
ser considerada crime.
Vejamos
alguns exemplos de alguns crimes de competência do Juizado, para
exemplificar o que foi dito:
Lesão corporal culposa:
trata-se do motorista, por exemplo, que se distraí e
acaba causando um acidente e machucando outra pessoa. |
Entregar a direção de Veículo a pessoa
sem habilitação:
é o caso do pai que quer ter o prazer de ensinar o filho
a dirigir, sem desconfiar que aquela conduta constituí
crime. |
Dirigir sem habilitação, causando perigo
de dano:
é o outro lado do caso acima; o filho, maior de idade,
que dirige com o pai, mas não tem carteira. |
Lesão corporal leve / ameaça:
uma discussão um momento de raiva, muitas
vezes com entes queridos, em que as pessoas acabam se
excedendo. |
Por
isso mesmo, o Juizado visa tratar essa pessoa como um cidadão, e
não como um criminoso. Isso pode ser percebido a partir de uma
pequena análise do procedimento dos Juizados Especiais Criminais
que visa, ao máximo, evitar a pena de prisão.
A
primeira diferença entre o procedimento dos crimes de menor
potencial ofensivo em relação aos demais delitos se refere ao
flagrante. No caso dos primeiros, o cidadão, autuado em
flagrante, não tem de ficar preso aguardando julgamento. Ele
comparece à Delegacia e assina um termo de compromisso, em que
se obriga a comparecer a uma audiência preliminar no Juizado
Especial Criminal. Nos demais crimes, em regra, o infrator não é
liberado.
A
segunda diferença se refere à mencionada audiência preliminar.
Nessa audiência, busca-se que o cidadão de bem venha a se
conciliar com o ofendido, evitando um processo criminal.
Essa conciliação se dá,
principalmente, através de um acordo para pagamento de eventuais
prejuízos sofridos pela vítima. Frequentemente, já com a cabeça
fria, muitos ofendidos perdoam seus ofensores, encerrando o
procedimento.
Caso não seja possível a
conciliação, o cidadão terá ainda uma oportunidade de se livrar
do problema sem macular sua ficha criminal. Trata-se de um
beneficio, chamado transação penal, que o promotor oferece ao
cidadão. Tal transação consiste em um acordo, entre parte e
promotor de justiça: o primeiro se compromete a fazer uma
prestação, em dinheiro ou em serviços, a uma entidade carente; o
segundo, por sua vez, se compromete a mandar arquivar o
procedimento.
Como visto, todos os
inconvenientes de uma instrução criminal são evitados. E mais:
como não há julgamento, nem condenação, mas apenas um acordo, o
cidadão continua sendo primário e de bons antecedentes.
Ressalte-se que esse benefício só pode ser utilizado uma vez a
cada 5 (cinco) anos.
O cidadão que comparecer a uma
audiência preliminar não precisa estar acompanhado por advogado.
Contudo, em caso de aceitação do benefício da transação penal,
exige-se a presença de um procurador, que pode ser o defensor
público de plantão.
O que se recomenda, no
entanto, é que o cidadão que tiver condições vá à audiência
acompanhado por seu advogado. Afinal, essa é a melhor forma de
defender os interesses do cidadão em juízo, inclusive com
orientações acerca das vantagens ou desvantagens da aceitação da
transação penal no caso concreto.
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