Boletim Temático - Direito Penal                    WWW.INEPRO.ORG.BR

Fevereiro/Março/2006


O cheque no direito brasileiro

Advogado Danilo Santana                                                 

 

No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra  ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto,  não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo. Embora no comércio, em todo o Brasil,  persista o costume de  transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta  prática  é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos.

Naturalmente que os costumes são mais fortes  que as leis formais  e deverá ser muito difícil extirpar do comércio  a figura do cheque pré-datado  a curto ou a médio prazo, contudo, a evolução do sistema financeiro tem sido tão rápida que os cheques, assim como o papel  moeda, deverão desaparecer das relações comerciais  dando maior espaço para os cartões de transferências bancárias,  os cartões de crédito e outras modalidades de transferência eletrônica de moeda escritural.

 

A devolução de cheques pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se tratando  de cheques sem fundos,  também podem ser cobradas tarifas pela devolução.

Nos casos de cheques devolvidos por  alguma enexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a valores quer quanto ao beneficiário  ou data,  não haverá  cobrança de tarifas de serviços  e  sequer deverão constar  de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras.

Os correntistas   que tiverem um cheque devolvido  por   duas  vezes  terão, obrigatoriamente, sua  conta encerrada  e constarão  de uma relação de correntistas com conta encerrada.   A decisão de  incluir o correntista  neste cadastro não  é do banco mas decorre  de  normas  reguladoras  do sistema bancário.

As devoluções de cheques em razão de  sustação imotivada pelo correntista são mais complexas  que parecem e podem resultar até em  processos  de natureza criminal.

Muitos  credores,   armados com os cheques comprovadamente  pré-datados, ameaçam os emitentes  de  processá-los  por  estelionato, mas, o cheque, nestas condições, já se desnaturou  no âmbito criminal  e a presumida  má-fé  pela circulação de cheque comprovadamente pré-datado  também pode ser atribuída  ao credor.

Por  outro lado muitos credores que recebem cheques para apresentação em data futura, por qualquer motivo, o apresentam antes  da data  acertada. Neste  caso caracteriza-se  uma quebra de contrato que, trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente, poderá  ser objeto de indenização.

Os tribunais, todos os dias, condenam  empresários  que receberam cheques pré-datados, e os apresentaram antes da época certa,  a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes, na maioria dos casos  estas  indenizações se destinam a  recompor os danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento  sofrido pelo emitente de cheques. 

Entretanto cumpre observar que os bancos  não podem ser responsabilizados pelo pagamento  de cheques  antes  das  datas  que constarem de sua emissão,  é que  sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente  da  data que constar  como data de emissão,  havendo saldo ou crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e  devolver  os cheques.

Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou serviços com cheques  pré-datados,  ao emiti-los,  faça  constar  em algum espaço do próprio cheque  a data em que deverá ser apresentado. Esta providência, na hipótese  de  apresentação antecipada,  poderá  ser a prova  maior de que o cheque foi emitido  para pagamento  futuro  e  a  data que deveria ser apresentado.

As indenizações  pela apresentação antecipada de cheques  pré-datados  não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal  e  cada  situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.

Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva  da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para  recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente.

Os danos morais  são aqueles  que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente de cheques  ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.  Os danos materiais, por outro lado,   são aqueles  que representam um prejuízo econômico mensurável  e que podem ser apurados por prova  escrita, testemunhal  ou  pericial.

O Cheque  Especial  tem duas funções.  Uma das  funções  é  a distinção do cliente que goza de crédito perante o estabelecimento bancário, impressa no seu próprio cheque, e que facilita  as  negociações  do emitente. A outra função, ainda mais importante, é a  disponibilização de  crédito ao correntista, automaticamente,  sempre que sua conta estiver sem fundos disponíveis, no limite e condições  do contrato.  

Os contratos  de cheque especial geralmente  estabelecem as condições e valor do crédito, o prazo de validade da disponibilização  e  os juros,  estes, na maioria dos casos, não têm suas taxas previamente estipuladas mas estabelecem a  sua vinculação com os juros praticados no  mercado de curtíssimo prazo.

Em  muitos casos  alguns bancos excedem na  fixação dos juros  e,  quando instados pelos correntistas,  renegociam as taxas e até o  parcelamento do débito.

 

"Sustar cheque pré-datado, sem justo motivo,
é crime de estelionato"

 

O correntista  deve evitar  manter-se  com saldo devedor na conta corrente, pois as taxas de juros de cheques  especiais   são extraordinariamente superiores às taxas  de empréstimos  de prazo  médio,  e os bancos, quase todos,  admitem transformar os saldos devedores de cheques especiais  em  empréstimo,  com  substancial redução das taxas de juros.

Entretanto, deve ser lembrado que a transformação de débitos de cheques especiais em empréstimos  não é um direito do correntista  e  sim  uma possibilidade  de negociação.

Os cheques podem ser sustados de imediato pelo  telefone, com validade para até 48 horas,  e  depois, para que a sustação se torne definitiva, o correntista deverá formular seu pedido por escrito, com protocolo, e sempre  detalhando com clareza  as razões  da sustação. Quando a razão estiver embasada  em extravio, roubo  ou  furto, o correntista   deverá  apresentar ao estabelecimento bancário  também  uma cópia  da  ocorrência policial.

Quando a sustação  tiver razões de natureza comercial,  por motivo que realmente seja conferido ao emitente o direito de sustar o pagamento do cheque,  o pedido deverá ser substanciado com todas estas informações de forma que o credor, que eventualmente poderá ser um endossatário  e não aquele que manteve  as relações negociais com o emitente,  tenha condições de conhecer e avaliar  as razões  da sustação.

Se o  banco pagar um cheque  tempestivamente  sustado, e o correntista puder comprovar  a sustação formal e a sua  data,  o banco poderá ser condenado a indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a sofrer  em face do pagamento indevido do cheque. Assim,  a sustação de cheques deverá  ser minuciosamente documentada sob pena de não prevalecer sob o aspecto jurídico.

Entretanto, deve ser lembrado que a sustação de cheques,  sem razões  de fato ou de direito que a autorizem,  constitui ilícito  penal, tipificado como estelionato, e  pode resultar em processo criminal e até na condenação  do emitente a alguns anos de prisão.

O cheque  tem um prazo de prescrição definido em lei  que é inferior aos demais  títulos de crédito porque  trata-se  de uma ordem de pagamento à vista,  assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado,  a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado  no banco.  

O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e  exigibilidade  por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo.

A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e  eficaz  de  título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar  ou mesmo os bens que o próprio credor indicar.

Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade  ou legitimidade do título de crédito, independentemente  dos seus argumentos,  ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz,  depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução. 

A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo. 

Depois de decorrida a  prescrição o cheque não servirá  para instruir processos de execução e somente poderá ser  cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e  discussões em torno  da  sua origem de sua legalidade e sem a prévia penhora de bens  para garantir a eficácia da cobrança.


Nova pagina 2
 
Selecionar outra edição
Todos os artigos desta edição:
  Página Inicial
  Não Pagar INSS Dá Cadeia!
  O cheque no direito brasileiro
  O Motorista não está obrigado a se submeter ao Bafômetro
  Pra que servem os Juizados
  A Falsificação Punida pelo Direito Penal
  Papagaio em cativeiro é crime!
  Violação de Direitos Autorais
  A Defesa nos Juizados Criminais
 

 

Convênios e Parcerias:

INEPRO JurisWay Danilo Santana
Consumidor Brasil JurisAmbiente Banco Intelectual
 

  O Jornal do Direito é um órgão de divulgação do INEPRO - Instituto Nacional de Educação Profissional.          Sede: Avenida do Contorno, 5.599 - Savassi - Belo Horizonte/MG - 31 3223-4959 http://www.inepro.org.br - CNPJ: 07.278.198/0001-19 - Informações Jurídicas prestadas pelos advogados do Escritório Danilo Santana - Advocacia - Fone: 31 3227-5588 - http://www.danilosantana.adv.br