Todos
os meses, as empresas efetuam um desconto na folha de pagamento
dos empregados, sendo que tais valores são repassados ao INSS.
Dessa forma são custeados vários benefícios que eventualmente
podem ser gozados pelo trabalhador, como aposentadoria, seguro
desemprego, salário maternidade, dentre outros.
Em
virtude da importância dessa contribuição previdenciária para a
vida do trabalhador, o legislador brasileiro definiu que comete
crime aquele que desconta os valores da folha de pagamento e não
os repassa ao INSS. Esse crime, que recebe o nome de apropriação
indébita previdenciária, está previsto no artigo 168-A do
Código Penal.
Entretanto, a interpretação desse dispositivo pelos Tribunais,
no que tange à responsabilidade dos sócios da empresa, sempre
foi bastante controvertida. A grande pergunta é se o simples
fato de ser sócio de uma empresa era o bastante para que o mesmo
respondesse pelo crime do artigo 168-A. Apenas nos últimos anos
é que essa pergunta parece estar encontrando uma resposta.
A falta
de repasse das verbas em questão ao INSS se tornou crime, no
Brasil, em 1991. Logo quando essa conduta foi criminalizada, os
Tribunais entendiam que os sócios, pelo simples fato de serem
sócios, poderiam responder a um processo criminal pela ausência
de pagamento. Assim, permitia-se que o Ministério Público
denunciasse todos os sócios, majoritários, minoritários,
responsáveis por qualquer área da empresa, pela prática do
delito. Além dos vários inconvenientes que todos eles tinham de
enfrentar, típicos de uma instrução criminal (comparecer a
audiências, receber intimações pessoais, medo de ser preso),
alguns sócios chegaram a ser condenados, sem que tivessem
efetivamente responsabilidade pela ausência do repasse das
verbas.
Atualmente, os tribunais estão entendendo que no caso de
denúncia genérica, na qual não se especifica a conduta
do denunciado, cabe “habeas corpus” para trancar a Ação Penal.
O trancamento da Ação Penal consiste em uma decisão judicial que
impede o prosseguimento do processo criminal. Nesse caso, a demanda é
encerrada antes mesmo da prolação da sentença de mérito.
Essa
situação, felizmente, começou a mudar nos últimos anos. Os
Tribunais passaram a entender que, não tendo sido comprovada a
efetiva autoria do delito, durante o curso do processo, por meio
de provas robustas, os sócios não deveriam ser condenados.
Venceu o princípio do “in dubio pro reo”.
Atualmente, abriu-se ainda outra possibilidade. Todos sabem que
uma instrução criminal pode trazer vários inconvenientes para o
cidadão: necessidade de comparecer às audiências, recebimento de
intimações pessoais, possibilidade de prisão provisória. Em
virtude disso, os Tribunais vêm entendendo que, na denúncia, que
é a peça inicial da ação penal, deve ser descrita a conduta
individual de cada um dos denunciados. Caso contrário, se a
denúncia for meramente genérica, cabe habeas corpus para trancar
a ação penal, impedindo seu prosseguimento.
Em
outras palavras, não basta ser sócio para responder ao processo.
Necessário é que haja indícios de que aquele sócio,
individualmente, tenha participado da fraude ao INSS.
Esse
entendimento já é majoritário em todos os Tribunais Regionais
Federais do Brasil, com exceção do TRF da 3° Região, que engloba
os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O mesmo
posicionamento já predomina no Superior Tribunal de Justiça. Em
reiteradas decisões no ano de 2005, esse tribunal entendeu que a
denúncia genérica faz com que o cidadão não saiba exatamente do
que está sendo acusado, não podendo, consequentemente, construir
sua defesa. Logo, estaria violado o princípio constitucional da
ampla defesa, o que justificaria o trancamento da ação penal.
Apesar de dominante, esse entendimento ainda não é pacífico,
pelo que é importante que os sócios denunciados se defendam,
procurando o mais rápido possível a assistência de um advogado.
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