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Fevereiro/Março/2006


Não Pagar INSS Dá Cadeia!

Advogado Thiago Lauria                         

 

Todos os meses, as empresas efetuam um desconto na folha de pagamento dos empregados, sendo que tais valores são repassados ao INSS. Dessa forma são custeados vários benefícios que eventualmente podem ser gozados pelo trabalhador, como aposentadoria, seguro desemprego, salário maternidade, dentre outros.

 

Em virtude da importância dessa contribuição previdenciária para a vida do trabalhador, o legislador brasileiro definiu que comete crime aquele que desconta os valores da folha de pagamento e não os repassa ao INSS. Esse crime, que recebe o nome de apropriação indébita previdenciária, está previsto no  artigo 168-A do Código Penal.

 

Entretanto, a interpretação desse dispositivo pelos Tribunais, no que tange à responsabilidade dos sócios da empresa, sempre foi bastante controvertida. A grande pergunta é se o simples fato de ser sócio de uma empresa era o bastante para que o mesmo respondesse pelo crime do artigo 168-A. Apenas nos últimos anos é que essa pergunta parece estar encontrando uma resposta.

 

A falta de repasse das verbas em questão ao INSS se tornou crime, no Brasil, em 1991. Logo quando essa conduta foi criminalizada, os Tribunais entendiam que os sócios, pelo simples fato de serem sócios, poderiam responder a um processo criminal pela ausência de pagamento. Assim, permitia-se que o Ministério Público denunciasse todos os sócios, majoritários, minoritários, responsáveis por qualquer área da empresa, pela prática do delito. Além dos vários inconvenientes que todos eles tinham de enfrentar, típicos de uma instrução criminal (comparecer a audiências, receber intimações pessoais, medo de ser preso), alguns sócios chegaram a ser condenados, sem que tivessem efetivamente responsabilidade pela ausência do repasse das verbas.

Atualmente, os tribunais estão entendendo que no caso de
denúncia genérica, na qual não se especifica a conduta
do denunciado, cabe “habeas corpus” para trancar a Ação Penal.
O trancamento da Ação Penal consiste em uma decisão judicial que
impede o prosseguimento do processo criminal. Nesse caso, a demanda é
encerrada antes mesmo da prolação da sentença de mérito.

Essa situação, felizmente, começou a mudar nos últimos anos. Os Tribunais passaram a entender que, não tendo sido comprovada a efetiva autoria do delito, durante o curso do processo, por meio de provas robustas, os sócios não deveriam ser condenados. Venceu o princípio do “in dubio pro reo”.

Atualmente, abriu-se ainda outra possibilidade. Todos sabem que uma instrução criminal pode trazer vários inconvenientes para o cidadão: necessidade de comparecer às audiências, recebimento de intimações pessoais, possibilidade de prisão provisória. Em virtude disso, os Tribunais vêm entendendo que, na denúncia, que é a peça inicial da ação penal, deve ser descrita a conduta individual de cada um dos denunciados. Caso contrário, se a denúncia for meramente genérica, cabe habeas corpus para trancar a ação penal, impedindo seu prosseguimento.

Em outras palavras, não basta ser sócio para responder ao processo. Necessário é que haja indícios de que aquele sócio, individualmente, tenha participado da fraude ao INSS.

 

Esse entendimento já é majoritário em todos os Tribunais Regionais Federais do Brasil, com exceção do TRF da 3° Região, que engloba os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O mesmo posicionamento já predomina no Superior Tribunal de Justiça. Em reiteradas decisões no ano de 2005, esse tribunal entendeu que a denúncia genérica faz com que o cidadão não saiba exatamente do que está sendo acusado, não podendo, consequentemente, construir sua defesa. Logo, estaria violado o princípio constitucional da ampla defesa, o que justificaria o trancamento da ação penal. Apesar de dominante, esse entendimento ainda não é pacífico, pelo que é importante que os sócios denunciados se defendam, procurando o mais rápido possível a assistência de um advogado.


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