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						 Não resta a menor 
						dúvida de que a destruição do meio ambiente, constitui 
						um dos mais graves problemas deparados pela humanidade 
						nos dias de hoje, o que é explicado principalmente 
						devido ao fato de ter perdurado desde a Revolução 
						Industrial, a cultura da abundância e do desperdício dos 
						recursos naturais. 
						 
						Em termos jurídicos, o meio ambiente é considerado um 
						bem de natureza difusa, isto é, um bem que pertence a 
						todos, por ser essencial na manutenção da vida em 
						qualquer um de seus níveis. Esta afirmação pode ser 
						comprovada através da leitura de nossa Constituição 
						Federal, para a qual, tanto o Poder Público quanto a 
						coletividade, tem o dever de defender e preservar o meio 
						ambiente para as presentes e futuras gerações. 
						 
						E é justamente esta a razão que fez com que o legislador 
						passasse a tratar e disciplinar assuntos relacionados ao 
						tema, transformando em crime ambiental, práticas até 
						então comumente praticadas pela sociedade, sem maiores 
						reflexões. Assim, a Lei 9605/ 98, popularmente conhecida 
						como Lei dos Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções 
						penais e administrativas derivadas de condutas e 
						atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, se 
						traduzindo em importante instrumento que todos devem 
						conhecer, evitando abusos e erros, nem sempre cometidos 
						com deliberada intenção. 
						 
						De acordo com essa lei, quem mata, persegue, caça, 
						vende, expõe à venda, guarda, tem em cativeiro ou apanha 
						espécies da fauna silvestre sem a devida permissão, 
						licença ou autorização do órgão competente, que no caso 
						é o IBAMA se sujeita a pena de detenção de seis meses a 
						um ano, além de multa. Portanto, quem mantém de forma 
						clandestina um papagaio ou um mico, por exemplo, está 
						incorrendo em crime ambiental e pode acabar preso. 
						 
						Com a mesma punição, a lei entende ser criminosa, 
						condutas que recaiam sobre a flora, como no caso da 
						extração sem prévia autorização da autoridade 
						competente, de pedra, areia ,cal ou qualquer outro 
						mineral, dentro das florestas pertencentes ao Poder 
						Público ou as que sejam consideradas área de preservação 
						permanente.  
						 
						Outro exemplo de conduta considerada como crime 
						ambiental, também lesando a flora, é a destruição, a 
						danificação, a lesão ou os mal- tratos às plantas 
						ornamentais localizadas em ruas, praças públicas ou em 
						propriedade particular, sujeitando o infrator a uma pena 
						de detenção de três meses a um ano, além de multa. 
						Então, roubar uma muda ornamental de uma praça pública 
						ou da casa do vizinho pode trazer sérias conseqüências 
						para quem praticou tal ato. 
						 
						Todos são ao mesmo tempo donos e responsáveis pelo meio 
						ambiente, e a sadia qualidade de vida depende da atitude 
						de cada um.  
  
						
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