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Advogada Lourdes Sant´Ana
A convivência amorosa, estável, pública e
contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi
reconhecida pela legislação brasileira como Entidade
Familiar, tornando realidade o antigo chavão: “amigado
com fé casado é”.
A
convivência amorosa, estável, pública e contínua entre
um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela
legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando
realidade o antigo chavão: “amigado com fé casado é”.
A
Constituição de 1988, já havia garantido a união estável
entre um homem e uma mulher como Entidade Familiar.
Contudo, somente com o advento do Novo Código Civil
Brasileiro em 2002, foram regulados os direitos e
deveres inerentes aos companheiros.
Antes, para caracterizar a união estável, a lei
determinava que os companheiros deveriam ser pessoas
livres e desimpedidas para se casarem ao tempo do
relacionamento. Hoje, com a implementação do novo Código
Civil, também os separados de fato ou judicialmente, que
mantenham união amorosa de convivência duradoura,
estável e pública, posterior a ruptura conjugal, se
enquadram na União Estável, e são reconhecidos como
Entidade Familiar, desde que não estejam impedidos por
outros motivos previstos na lei.
Cumpridas tais condições
os companheiros terão direito de herança, de alimentos e
partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância
da união do casal.
No
direito de herança, caberá ao companheiro que
sobreviveu, se concorrendo com os filhos comuns do
casal, a mesma cota de um filho; concorrendo somente com
filhos do autor da herança, metade da cota de um filho;
e concorrendo com outros parentes sucessórios, a terça
parte da herança, e por fim, não havendo herdeiros
caberá ao companheiro sobrevivo a totalidade da herança.
No
direito aos Alimentos, a lei permite reciprocidade aos
companheiros no direito de requerer pensão alimentícia
ao outro para prover o seu sustento, quando
comprovadamente deles necessitar. Quanto ao valor, este
será de acordo com a capacidade econômica-financeira do
alimentante.
Outra novidade na legislação refere-se à permanência do
pagamento da pensão alimentícia com a morte do
alimentante. Entretanto, os cônjuges e companheiros
somente terão este direito, enquanto houver patrimônio
do “de cujus”, não havendo obrigatoriedade dos
herdeiros de arcarem com esse ônus com recursos do seu
próprio bolso. A reciprocidade prevista no Código
Civil, somente tutela este princípio aos ascendentes,
descendentes e irmãos.
E,
por fim, quando da dissolução da união estável os
companheiros farão juz a meação dos bens adquiridos
onerosamente, na constância do relacionamento, tal, como
prescrito para o regime de comunhão parcial de bens, ou,
obedecerão a condições reguladas em contrato, ainda que
particular, celebrado pelos companheiros. A
promulgação do Código Civil demonstra que a sociedade
brasileira está mais madura e consciente do dever de
tutelar situações reais existentes acatando a evolução
do mundo moderno. Convênios e Parcerias: |