Recentemente, na data de
18/01/2006, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que
se propõe a tornar mais rigoroso o tratamento destinado pela
legislação brasileira ao crime de embriaguez ao volante.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa, falta apenas a
sanção do presidente Lula para que a nova lei passe a valer.
Entretanto, é importante que se analise bem o conteúdo dessa lei
antes que sejam tomadas conclusões precipitadas acerca das
modificações por ela trazidas.
O Código de Trânsito
Brasileiro prevê que comete crime o cidadão que conduz veículo
automotor pela via pública, sob influência de álcool ou
substância de efeitos análogos (maconha, cocaína), colocando em
risco a integridade e a vida de outras pessoas. Como não poderia
deixar de ser, a embriaguez tem de estar comprovada para que o
cidadão venha a ser punido. Sem a prova da embriaguez, não há
crime.
O Código prevê que o condutor
pode apresentar, no máximo, a quantidade de seis decigramas de
álcool por litro de sangue. Ultrapassado esse limite está
configurada a embriaguez para fins legais.
Certamente, a forma mais
confiável e acertada de comprovar o estado de embriaguez de uma
pessoa é o exame popularmente conhecido como bafômetro. Esse
exame fornece à autoridade policial informações acerca da
quantidade de álcool no sangue do indivíduo. Portanto, não há
prova mais cabal para demonstrar a embriaguez do condutor.
Outro meio de prova bastante
eficiente são os exames clínicos. Nesses exames, o perito
verifica o hálito, analisa o equilíbrio, o controle das funções
neurológicas, o modo de falar e a cadência da voz do condutor. A
partir da análise de todas essas circunstâncias, o perito
consegue chegar a uma conclusão segura acerca do estado
alcoólico do motorista.
Entretanto, a legislação
brasileira, seguindo o modelo adotado em todo o continente
americano, após a assinatura do Pacto de São José da Costa Rica
sobre direitos humanos, consagra o princípio da não auto
incriminação. Em outras palavras, nenhum cidadão brasileiro,
submetido a uma investigação criminal, é obrigado a produzir
prova contra si mesmo. A conseqüência prática disso é que a
autoridade policial não pode compelir o condutor a realizar o
exame do bafômetro ou outros exames clínicos. Em suma: o
motorista não está obrigado a se submeter ao bafômetro!
Passemos agora à análise da
nova lei que regula a embriaguez no trânsito. Essa lei traz como
“inovação” a previsão expressa de que, caso o condutor se recuse
a prestar os exames, o agente de trânsito poderá atestar a sua
embriaguez através de provas testemunhais.
Logo, nesse ponto, nada muda
com a nova lei!!! O Código de Processo Penal já prevê, desde
1941, a possibilidade da prova pericial ser suprida por meio da
prova testemunhal. Da mesma forma, os Tribunais brasileiros há
muito já entendem, de forma pacífica, que o exame de sangue ou o
bafômetro não são necessários para a averiguação da embriaguez,
que pode ser facilmente demonstrada por depoimentos de
testemunhas, que podem ser inclusive os próprios agentes de
trânsito.
Não se
trata, portanto, de uma modificação, mas de uma mera alocação de
uma matéria, já há muito pacífica, dentro do corpo do próprio
Código de Trânsito.
A única verdadeira mudança
trazida pela nova lei, relevante para o Direito Penal, é a
previsão de um aumento de pena para o condutor que praticar
homicídio no trânsito quando ficar constatado seu estado de
embriaguez. A pena cominada pelo Código de Trânsito, que varia
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, poderá então ser
aumentada de um terço até a metade.
Todavia, também nesse ponto as
inovações não são grandes. O cidadão, em regra, continuará
podendo responder ao processo em liberdade, já que se trata de
crime culposo. Em caso de condenação, o cidadão, na maioria dos
casos, ainda poderá se valer de benefícios, como a suspensão
condicional da pena e a substituição da prisão por prestação de
serviços à comunidade.
De qualquer forma, uma lei
como essa sempre traz, de início, um grande clamor social por
punição, que muitas vezes é seguido pelos juízes. Por isso, o
cidadão que for flagrado dirigindo embriagado, ou que tenha
cometido outro crime de trânsito em estado de embriaguez
(homicídio, lesão corporal, omissão de socorro, disputa de
“rachas”) deve procurar o quanto antes seu advogado de
confiança.
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