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Fevereiro/Março/2006


O Motorista não está obrigado a se submeter ao Bafômetro

Advogado Thiago Lauria                         

 

Recentemente, na data de 18/01/2006, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que se propõe a tornar mais rigoroso o tratamento destinado pela legislação brasileira ao crime de embriaguez ao volante. Conforme amplamente divulgado pela imprensa, falta apenas a sanção do presidente Lula para que a nova lei passe a valer. Entretanto, é importante que se analise bem o conteúdo dessa lei antes que sejam tomadas conclusões precipitadas acerca das modificações por ela trazidas.

 

O Código de Trânsito Brasileiro prevê que comete crime o cidadão que conduz veículo automotor pela via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos (maconha, cocaína), colocando em risco a integridade e a vida de outras pessoas. Como não poderia deixar de ser, a embriaguez tem de estar comprovada para que o cidadão venha a ser punido. Sem a prova da embriaguez, não há crime.

 

O Código prevê que o condutor pode apresentar, no máximo, a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Ultrapassado esse limite está configurada a embriaguez para fins legais.

 

Certamente, a forma mais confiável e acertada de comprovar o estado de embriaguez de uma pessoa é o exame popularmente conhecido como bafômetro. Esse exame fornece à autoridade policial informações acerca da quantidade de álcool no sangue do indivíduo. Portanto, não há prova mais cabal para demonstrar a embriaguez do condutor.

 

Outro meio de prova bastante eficiente são os exames clínicos. Nesses exames, o perito verifica o hálito, analisa o equilíbrio, o controle das funções neurológicas, o modo de falar e a cadência da voz do condutor. A partir da análise de todas essas circunstâncias, o perito consegue chegar a uma conclusão segura acerca do estado alcoólico do motorista.

Entretanto, a legislação brasileira, seguindo o modelo adotado em todo o continente americano, após a assinatura do Pacto de São José da Costa Rica sobre direitos humanos, consagra o princípio da não auto incriminação. Em outras palavras, nenhum cidadão brasileiro, submetido a uma investigação criminal, é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A conseqüência prática disso é que a autoridade policial não pode compelir o condutor a realizar o exame do bafômetro ou outros exames clínicos. Em suma: o motorista não está obrigado a se submeter ao bafômetro!

 

Passemos agora à análise da nova lei que regula a embriaguez no trânsito. Essa lei traz como “inovação” a previsão expressa de que, caso o condutor se recuse a prestar os exames, o agente de trânsito poderá atestar a sua embriaguez através de provas testemunhais.

 

Logo, nesse ponto, nada muda com a nova lei!!! O Código de Processo Penal já prevê, desde 1941, a possibilidade da prova pericial ser suprida por meio da prova testemunhal. Da mesma forma, os Tribunais brasileiros há muito já entendem, de forma pacífica, que o exame de sangue ou o bafômetro não são necessários para a averiguação da embriaguez, que pode ser facilmente demonstrada por depoimentos de testemunhas, que podem ser inclusive os próprios agentes de trânsito.

 

Não se trata, portanto, de uma modificação, mas de uma mera alocação de uma matéria, já há muito pacífica, dentro do corpo do próprio Código de Trânsito.

 

A única verdadeira mudança trazida pela nova lei, relevante para o Direito Penal, é a previsão de um aumento de pena para o condutor que praticar homicídio no trânsito quando ficar constatado seu estado de embriaguez. A pena cominada pelo Código de Trânsito, que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, poderá então ser aumentada de um terço até a metade.

 

Todavia, também nesse ponto as inovações não são grandes. O cidadão, em regra, continuará podendo responder ao processo em liberdade, já que se trata de crime culposo. Em caso de condenação, o cidadão, na maioria dos casos, ainda poderá se valer de benefícios, como a suspensão condicional da pena e a substituição da prisão por prestação de serviços à comunidade.

 

De qualquer forma, uma lei como essa sempre traz, de início, um grande clamor social por punição, que muitas vezes é seguido pelos juízes. Por isso, o cidadão que for flagrado dirigindo embriagado, ou que tenha cometido outro crime de trânsito em estado de embriaguez (homicídio, lesão corporal, omissão de socorro, disputa de “rachas”) deve procurar o quanto antes seu advogado de confiança.

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