Boletim Temático - Direito Penal                    WWW.INEPRO.ORG.BR

Fevereiro/Março/2006


A Defesa nos Juizados Criminais

Advogado Thiago Lauria                         

O Direito Penal, atualmente, vive um momento de crise internacional. O mito de que a prisão é um meio de ressocializar o individuou já há muito caiu por terra. É só dar uma olhada na situação atual das penitenciárias brasileiras para se ter uma idéia do problema. Superlotação, rebeliões constantes, fuga de presos...

O fato é que, além de não ressocializar, a penitenciária tornou-se uma verdadeira escola do crime. Analisando os números do sistema prisional brasileiro, constata-se, com espanto, o fabuloso número de presos que são reincidentes. Concluindo, quem comete um crime e vai para a prisão, acaba muitas vezes saindo para delinqüir novamente.

Os Juizados Especiais Criminais surgem como uma forma de resolver esse problema. O Juízado é o órgão do poder judiciário responsável por processar e julgar todos os delitos cuja pena máxima não supera 2 (dois) anos de prisão, considerados por isso crimes de menor potencial ofensivo.

Os crimes punidos com pena máxima de dois anos são condutas que podem ser cometidas por qualquer pessoa comum, de bem, em um momento de distração, raiva, ou mesmo porque tal pessoa nunca poderia imaginar que aquela conduta, de tão corriqueira, poderia ser considerada crime.

Vejamos alguns exemplos de alguns crimes de competência do Juizado, para exemplificar o que foi dito:

Lesão corporal culposa: trata-se do motorista, por exemplo, que se distraí e acaba causando um acidente e machucando outra pessoa.

Entregar a direção de Veículo a pessoa sem habilitação: é o caso do pai que quer ter o prazer de ensinar o filho a dirigir, sem desconfiar que aquela conduta constituí crime.

Dirigir sem habilitação, causando perigo de dano: é o outro lado do caso acima; o filho, maior de idade, que dirige com o pai, mas não tem carteira.

Lesão corporal leve / ameaça: uma discussão um momento de raiva, muitas vezes com entes queridos, em que as pessoas acabam se excedendo.


Por isso mesmo, o Juizado visa tratar essa pessoa como um cidadão, e não como um criminoso. Isso pode ser percebido a partir de uma pequena análise do procedimento dos Juizados Especiais Criminais que visa, ao máximo, evitar a pena de prisão.

A primeira diferença entre o procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo em relação aos demais delitos se refere ao flagrante. No caso dos primeiros, o cidadão, autuado em flagrante, não tem de ficar preso aguardando julgamento. Ele comparece à Delegacia e assina um termo de compromisso, em que se obriga a comparecer a uma audiência preliminar no Juizado Especial Criminal. Nos demais crimes, em regra, o infrator não é liberado.

A segunda diferença se refere à mencionada audiência preliminar. Nessa audiência, busca-se que o cidadão de bem venha a se conciliar com o ofendido, evitando um processo criminal.

Essa conciliação se dá, principalmente, através de um acordo para pagamento de eventuais prejuízos sofridos pela vítima. Frequentemente, já com a cabeça fria, muitos ofendidos perdoam seus ofensores, encerrando o procedimento.

Caso não seja possível a conciliação, o cidadão terá ainda uma oportunidade de se livrar do problema sem macular sua ficha criminal. Trata-se de um beneficio, chamado transação penal, que o promotor oferece ao cidadão. Tal transação consiste em um acordo, entre parte e promotor de justiça: o primeiro se compromete a fazer uma prestação, em dinheiro ou em serviços, a uma entidade carente; o segundo, por sua vez, se compromete a mandar arquivar o procedimento.

Como visto, todos os inconvenientes de uma instrução criminal são evitados. E mais: como não há julgamento, nem condenação, mas apenas um acordo, o cidadão continua sendo primário e de bons antecedentes. Ressalte-se que esse benefício só pode ser utilizado uma vez a cada 5 (cinco) anos.

O cidadão que comparecer a uma audiência preliminar não precisa estar acompanhado por advogado. Contudo, em caso de aceitação do benefício da transação penal, exige-se a presença de um procurador, que pode ser o defensor público de plantão.

O que se recomenda, no entanto, é que o cidadão que tiver condições vá à audiência acompanhado por seu advogado. Afinal, essa é a melhor forma de defender os interesses do cidadão em juízo, inclusive com orientações acerca das vantagens ou desvantagens da aceitação da transação penal no caso concreto.


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