A devolução de cheques pode causar
danos para o correntista com relação ao seu cadastro e,
em se tratando de cheques sem fundos, também podem ser
cobradas tarifas pela devolução.
Nos casos de cheques devolvidos por
alguma enexatidão no preenchimento do cheque, quer
quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou data,
não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer
deverão constar de qualquer relatório ou relação de
emitentes com notas desabonadoras.
Os correntistas que tiverem um
cheque devolvido por duas vezes terão,
obrigatoriamente, sua conta encerrada e constarão de
uma relação de correntistas com conta encerrada. A
decisão de incluir o correntista neste cadastro não é
do banco mas decorre de normas reguladoras do
sistema bancário.
As devoluções de cheques em razão
de sustação imotivada pelo correntista são mais
complexas que parecem e podem resultar até em
processos de natureza criminal.
Muitos credores, armados com os
cheques comprovadamente pré-datados, ameaçam os
emitentes de processá-los por estelionato, mas, o
cheque, nestas condições, já se desnaturou no âmbito
criminal e a presumida má-fé pela circulação de
cheque comprovadamente pré-datado também pode ser
atribuída ao credor.
Por outro lado muitos credores que
recebem cheques para apresentação em data futura, por
qualquer motivo, o apresentam antes da data acertada.
Neste caso caracteriza-se uma quebra de contrato que,
trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente,
poderá ser objeto de indenização.
Os tribunais, todos os dias,
condenam empresários que receberam cheques
pré-datados, e os apresentaram antes da época certa, a
pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes,
na maioria dos casos estas indenizações se destinam a
recompor os danos morais originados do abalo de crédito
ou pelo simples constrangimento sofrido pelo emitente
de cheques.
Entretanto cumpre observar que os
bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento
de cheques antes das datas que constarem de sua
emissão, é que sendo o cheque uma ordem de pagamento à
vista, independentemente da data que constar como
data de emissão, havendo saldo ou crédito em favor do
emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e
devolver os cheques.
Assim, considerando estas
peculiaridades, é fundamental que o consumidor que
adquira produtos ou serviços com cheques pré-datados,
ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio
cheque a data em que deverá ser apresentado. Esta
providência, na hipótese de apresentação antecipada,
poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido
para pagamento futuro e a data que deveria ser
apresentado.
As indenizações pela apresentação
antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo,
variam de tribunal para tribunal e cada situação é
avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o
emitente no âmbito moral, dependendo puramente do
entendimento do juiz.
Já a indenização pelo dano material
depende de prova efetiva da existência do dano, do
valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da
prova de que o prejuízo decorreu da apresentação
indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos,
geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é
suficiente para recompor integralmente o prejuízo
material sofrido pelo emitente.
Os danos morais são aqueles que
afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais
do emitente de cheques ou ainda lhe causam
constrangimento, portanto, são danos que não podem ser
medidos cientificamente e dependem exclusivamente do
arbitramento do juiz. Os danos materiais, por outro
lado, são aqueles que representam um prejuízo
econômico mensurável e que podem ser apurados por
prova escrita, testemunhal ou pericial.
O Cheque Especial tem duas
funções. Uma das funções é a distinção do cliente
que goza de crédito perante o estabelecimento bancário,
impressa no seu próprio cheque, e que facilita as
negociações do emitente. A outra função, ainda mais
importante, é a disponibilização de crédito ao
correntista, automaticamente, sempre que sua conta
estiver sem fundos disponíveis, no limite e condições
do contrato.
Os contratos de cheque especial
geralmente estabelecem as condições e valor do crédito,
o prazo de validade da disponibilização e os juros,
estes, na maioria dos casos, não têm suas taxas
previamente estipuladas mas estabelecem a sua
vinculação com os juros praticados no mercado de
curtíssimo prazo.
Em muitos casos alguns bancos
excedem na fixação dos juros e, quando instados pelos
correntistas, renegociam as taxas e até o parcelamento
do débito.
"Sustar cheque pré-datado, sem justo
motivo, é crime de estelionato"
O correntista deve evitar
manter-se com saldo devedor na conta corrente, pois as
taxas de juros de cheques especiais são
extraordinariamente superiores às taxas de empréstimos
de prazo médio, e os bancos, quase todos, admitem
transformar os saldos devedores de cheques especiais
em empréstimo, com substancial redução das taxas de
juros.
Entretanto, deve ser lembrado que a
transformação de débitos de cheques especiais em
empréstimos não é um direito do correntista e sim
uma possibilidade de negociação.
Os cheques podem ser sustados de
imediato pelo telefone, com validade para até 48
horas, e depois, para que a sustação se torne
definitiva, o correntista deverá formular seu pedido por
escrito, com protocolo, e sempre detalhando com
clareza as razões da sustação. Quando a razão estiver
embasada em extravio, roubo ou furto, o correntista
deverá apresentar ao estabelecimento bancário também
uma cópia da ocorrência policial.
Quando a sustação tiver razões de
natureza comercial, por motivo que realmente seja
conferido ao emitente o direito de sustar o pagamento do
cheque, o pedido deverá ser substanciado com todas
estas informações de forma que o credor, que
eventualmente poderá ser um endossatário e não aquele
que manteve as relações negociais com o emitente,
tenha condições de conhecer e avaliar as razões da
sustação.
Se o banco pagar um cheque
tempestivamente sustado, e o correntista puder
comprovar a sustação formal e a sua data, o banco
poderá ser condenado a indenizar o correntista pelos
prejuízos que vier a sofrer em face do pagamento
indevido do cheque. Assim, a sustação de cheques
deverá ser minuciosamente documentada sob pena de não
prevalecer sob o aspecto jurídico.
Entretanto, deve ser lembrado que a
sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito
que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado
como estelionato, e pode resultar em processo criminal
e até na condenação do emitente a alguns anos de
prisão.
O cheque tem um prazo de prescrição
definido em lei que é inferior aos demais títulos de
crédito porque trata-se de uma ordem de pagamento à
vista, assim, o prazo de prescrição é de somente 06
(seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não
foi apresentado, a partir do último dia em que deveria
ter sido apresentado no banco.
O cheque goza da presunção de
liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de
título de crédito e, em razão destas condições e por
ficção legal, é um título executivo.
A execução do cheque é uma forma de
cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial,
pela qual, logo depois de citado judicialmente, o
devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e
quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de
justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor
indicar.
Se o devedor tiver qualquer defesa a
ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do
título de crédito, independentemente dos seus
argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou
recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos
bens que garantam a eficácia da execução.
A prescrição, por outro lado, fará
com que todos os benefícios da presumível segurança que
o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua
força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo
espaço de tempo.
Depois de decorrida a prescrição o
cheque não servirá para instruir processos de execução
e somente poderá ser cobrado pela via da ação de
conhecimento, que é demorada, admite provas e
discussões em torno da sua origem de sua legalidade e
sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia
da cobrança.
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